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Jurisprudência


AgRg no AREsp 372686 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0268480-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. ARTS. 289 E 292 DO CPC E 1.572 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cabe destacar, ainda, que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 372.686/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00289 ART:00292 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01572LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 278055-RS, AgRg no REsp 1278563-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 426208-RJ, AgRg no AREsp 485444-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 776958 RJ 2015/0226885-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no Ag 1343854 SP 2010/0157022-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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