AgRg no AREsp 372844 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0231280-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.099.212/RJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013).
2. In casu, diante do inadimplemento do arrendatário e da rescisão do contrato, sem posterior opção de aquisição do bem arrendado, o col. Tribunal a quo condenou o banco a devolver as quantias relativas ao VRG, pagas antecipadamente. Todavia, na devolução dos referidos valores, deve-se observar as condições fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.099.212/RJ.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 372.844/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.099.212/RJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013).
2. In casu, diante do inadimplemento do arrendatário e da rescisão do contrato, sem posterior opção de aquisição do bem arrendado, o col. Tribunal a quo condenou o banco a devolver as quantias relativas ao VRG, pagas antecipadamente. Todavia, na devolução dos referidos valores, deve-se observar as condições fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.099.212/RJ.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 372.844/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1230887-PR, AgRg no REsp 601175-SP, REsp 1099212-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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