AgRg no AREsp 372960 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0231816-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, seria necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.960/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, seria necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.960/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1409479-RN, AgRg no AREsp 708134-RJ, AgRg no AREsp 609226-RJ, AgRg no AREsp 631139-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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