AgRg no AREsp 373118 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0231730-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos por violados, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp n.
692.176/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 6/6/2005).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 373.118/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos por violados, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp n.
692.176/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 6/6/2005).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 373.118/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTOBIFÁSICO) STJ - EDcl no REsp 692176-MS, EDcl no AREsp 440529-RJ, AgRg no Ag 1315328-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 627482 RJ 2014/0308269-2 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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