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Jurisprudência


AgRg no AREsp 373392 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0223558-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que houve negligência e falha no atendimento prestado pela recorrente, por isso, responsabilizou-a pelos danos sofridos pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO -IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE ENTRE OSACÓRDÃOS EM COMPARAÇÃO - VALORAÇÃO DE DANOS MORAIS) STJ - AgRg no Ag 1419026-BA, AgRg no Ag 1179405-SP, AgRg no AREsp 168460-RS(DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOOBJETO DO DISSENSO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 1059522 DF 2017/0038535-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:16/06/2017AgRg no REsp 1438556 MS 2014/0042169-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 54708 SP 2011/0157447-6 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
Informações adicionais : "[...] no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de responsabilização civil por danos, é inviável a análise do tema em recurso especial com base na divergência jurisprudencial, diante das peculiaridades desse tipo de demanda".
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