AgRg no AREsp 374498 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0272153-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP, em razão de sua intempestividade.
2. No presente regimental, a insurgente não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, sequer fazendo menção a ela, cingindo-se a defender a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Considerando que a recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão (apropriação indébita) e 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (falsificação de documento público) - desconsiderado o acréscimo da continuidade delitiva -, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir se a agravada iniciou o cumprimento da pena imposta ou se há alguma causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116 do CP, circunstância que impede analisar se transcorreu lapso temporal necessário à sua ocorrência in casu, afigurando-se inviável a declaração da extinção da punibilidade por este Sodalício.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 374.498/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP, em razão de sua intempestividade.
2. No presente regimental, a insurgente não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, sequer fazendo menção a ela, cingindo-se a defender a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Considerando que a recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão (apropriação indébita) e 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (falsificação de documento público) - desconsiderado o acréscimo da continuidade delitiva -, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir se a agravada iniciou o cumprimento da pena imposta ou se há alguma causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116 do CP, circunstância que impede analisar se transcorreu lapso temporal necessário à sua ocorrência in casu, afigurando-se inviável a declaração da extinção da punibilidade por este Sodalício.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 374.498/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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