AgRg no AREsp 374856 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0238001-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual ofensa ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema, em seu mérito, em recurso especial.
3. Relativamente à violação do art. 538 do CPC, não se considera desarrazoada a aplicação da multa no julgamento dos aclaratórios quando a parte busca discutir questão que nem sequer foi objeto de recurso anterior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 374.856/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual ofensa ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema, em seu mérito, em recurso especial.
3. Relativamente à violação do art. 538 do CPC, não se considera desarrazoada a aplicação da multa no julgamento dos aclaratórios quando a parte busca discutir questão que nem sequer foi objeto de recurso anterior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 374.856/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Veja
:
(TEMA NÃO ARGUIDO NA APELAÇÃO - OMISSÃO DO TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1048599-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 419428 MG 2013/0361190-4 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016
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