AgRg no AREsp 375147 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0239340-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL, POR ESTA CORTE.
DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Quanto à apontada afronta aos arts. 128, 131, 165, 460 e 618 do CPC, não se pode conhecer do recurso, pela alínea a do permissivo constitucional. A ausência de indicação, no Recurso Especial, das razões pelas quais tais dispositivos foram considerados violados, atrai a aplicação analógica do enunciado sumular 284/STF.
II. Sobre a indicada negativa de vigência aos arts. 458 e 535, II, do CPC, diante de suposta omissão, contradição e falta de fundamentação da Corte de origem - ao considerar válida a perícia que reconheceu valor inferior ao arbitrado pela autoridade administrativa e concordar com tal arbitramento, não obstante a oposição de três Embargos Declaratórios, pela ora agravante, perante a Corte de origem -, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.
III. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 186.046/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012; STJ, AgRg no REsp 956.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009).
IV. Sobre a aludida ofensa aos arts. 142, 148 e 201 do CTN, depreende-se, tanto do excerto do acórdão objurgado, como das razões deduzidas no Recurso Especial, que o exame da controvérsia, como colocada, exigiria a análise de dispositivos de legislação local - Lei municipal 3.889/89 (Código Tributário do Município de Natal), bem como a reversão das premissas fáticas, fixadas pela Corte de origem, acerca da ausência de supressão de instância, da existência de abertura de oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, na seara administrativa, bem como da efetiva presença de circunstância ensejadora do arbitramento, pretensões vedadas, em sede de Recurso Especial, nos termos dos enunciados sumulares 7/STJ e 280/STF.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 375.147/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL, POR ESTA CORTE.
DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Quanto à apontada afronta aos arts. 128, 131, 165, 460 e 618 do CPC, não se pode conhecer do recurso, pela alínea a do permissivo constitucional. A ausência de indicação, no Recurso Especial, das razões pelas quais tais dispositivos foram considerados violados, atrai a aplicação analógica do enunciado sumular 284/STF.
II. Sobre a indicada negativa de vigência aos arts. 458 e 535, II, do CPC, diante de suposta omissão, contradição e falta de fundamentação da Corte de origem - ao considerar válida a perícia que reconheceu valor inferior ao arbitrado pela autoridade administrativa e concordar com tal arbitramento, não obstante a oposição de três Embargos Declaratórios, pela ora agravante, perante a Corte de origem -, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.
III. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 186.046/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012; STJ, AgRg no REsp 956.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009).
IV. Sobre a aludida ofensa aos arts. 142, 148 e 201 do CTN, depreende-se, tanto do excerto do acórdão objurgado, como das razões deduzidas no Recurso Especial, que o exame da controvérsia, como colocada, exigiria a análise de dispositivos de legislação local - Lei municipal 3.889/89 (Código Tributário do Município de Natal), bem como a reversão das premissas fáticas, fixadas pela Corte de origem, acerca da ausência de supressão de instância, da existência de abertura de oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, na seara administrativa, bem como da efetiva presença de circunstância ensejadora do arbitramento, pretensões vedadas, em sede de Recurso Especial, nos termos dos enunciados sumulares 7/STJ e 280/STF.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 375.147/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:003889 ANO:1989 UF:RN(NATAL)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 186046-MG, AgRg no REsp 956513-RS
Mostrar discussão