AgRg no AREsp 375407 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0220831-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE ALEGADA SOMENTE APÓS DESFECHO DESFAVORÁVEL, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A irregularidade na representação da parte recorrente no primeiro agravo de instrumento alegada somente após o desfecho desfavorável em 2º grau de jurisdição não pode ser acolhida, sob pena de a parte se beneficiar de sua própria torpeza.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 375.407/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE ALEGADA SOMENTE APÓS DESFECHO DESFAVORÁVEL, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A irregularidade na representação da parte recorrente no primeiro agravo de instrumento alegada somente após o desfecho desfavorável em 2º grau de jurisdição não pode ser acolhida, sob pena de a parte se beneficiar de sua própria torpeza.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 375.407/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00687LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE APÓS DESFECHODESFAVORÁVEL EM 2º GRAU) STJ - AgRg no REsp 841818-DF, REsp 844802-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1297150 ES 2011/0292406-5 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017AgInt no REsp 1311769 MS 2012/0063252-7 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017AgInt no REsp 1441424 PR 2014/0053883-1 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017
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