AgRg no AREsp 375607 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0239844-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a te or da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a te or da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...]o Tribunal de origem, à luz dos elementos dos autos,
concluiu pela configuração da má-fé do recorrente a justificar a
incidência dos artigos 17, inciso VII, e 18 do Código de Processo
Civil, [...].
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
"[...]o tribunal de origem afastou a alegação de falta de
condições da ação pela ausência de apresentação do demonstrativo
atualizado do débito, aplicando o princípio da instrumentalidade
das formas, por entender que '(...)a insuficiência da planilha de
demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor,
instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de
execução após o descumprimento da determinação do julgador no
tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da
parte exeqüente ter tido oportunidade de emendar a exordial.'[...].
[...]consignou a Corte local que o juízo singular não prolatou
decisão para tal diligência, devendo o apelado apresentar os
cálculos atualizados na próxima oportunidade que tiver para falar
nos autos.
[...]o entendimento a respeito da necessidade de o juiz
singular prolatar decisão para a apresentação do demonstrativo
atualizado débito (art. 616 do CPC) e de que 'O suprimento dessa
eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do
devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo.
Aplicação do art. 614, II, c/c o art. 616, ambos do CPC',
encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00614 INC:00002 ART:00616LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 254594-SP, AgRg no AREsp 260076-SC, AgRg no AREsp 259245-SC, AgRg no AREsp 170477-SP(EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO ANALÍTICO DO DÉBITO -OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 848025-MG, REsp 1203083-PE, REsp 577773-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 583146-RJ, AgRg no REsp 717860-RS
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