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Jurisprudência


AgRg no AREsp 375887 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0275268-4

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado. 2. Na espécie, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do apenado, mas também com esteio no auto de prisão em flagrante e testemunhos, circunstância que afasta a alegada nulidade. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra os fundamentos que afastaram a alegada violação do art. 41 do CPP, sob o enfoque de que a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício Superior, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp 375.887/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Veja : (FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1356088-MS, AgRg no Ag 1160694-PE(ATO DE RECONHECIMENTO - FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI -INOBSERVÂNCIA - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 365072-DF, AgRg no REsp 1304484-RJ
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