AgRg no AREsp 376378 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0242406-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 132 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O afastamento de magistrado que concluiu a instrução processual não ofende o princípio da identidade física do juiz, sendo permitido a seu sucessor proferir a sentença (art. 132 do CPC). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 376.378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 132 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O afastamento de magistrado que concluiu a instrução processual não ofende o princípio da identidade física do juiz, sendo permitido a seu sucessor proferir a sentença (art. 132 do CPC). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 376.378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(JUIZ - IDENTIDADE FÍSICA - FLEXIBILIZAÇÃO - SUCESSOR) STJ - AgRg no Ag 1044463-PR, AgRg no Ag 1353635-RO(DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 516315-PE, AgRg no AREsp 531755-MG, AgRg no AREsp 501230-SP
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