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Jurisprudência


AgRg no AREsp 376403 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0257265-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 384, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 129 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 384, § 4º do Código Penal à demanda e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, no sentido de que em relação às formas do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sua caracterização não depende de perícia acerca do potencial lesivo da arma apreendida, tratando-se de delito de mera conduta, de perigo abstrato, o qual se consuma com a mera posse (ou porte) sem a devida autorização. 4. Quanto ao pleito de absolvição, rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada ao agravante foi de 9 meses, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional era, à época do fato, de 2 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal, em vigor à época dos fatos. 6. Levando-se em conta que o fato ocorreu em 26/9/2006, a denúncia foi recebida em 27/7/2009, a condenação se deu tão somente em 3/4/2012 e transcorram mais de 2 anos entre as referidas datas, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. 7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao crime do art. 129 do Código Penal. (AgRg no AREsp 376.403/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00007 ART:00386LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Veja : (PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 136256-BA, AgRg no AREsp 398708-MG
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