AgRg no AREsp 376985 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0238360-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes 2. Correta aplicação do óbice da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 376.985/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes 2. Correta aplicação do óbice da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 376.985/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004
Veja
:
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - ALEGAÇÃO A DESTEMPO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no Ag 1268356-GO, AgRg no AREsp 15730-GO, AgRg no AREsp 594623-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 531355 SP 2014/0132886-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 744104 RS 2015/0169423-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 664302 SP 2015/0037047-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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