AgRg no AREsp 377126 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0244030-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a ser calculada com base no salário na data do acidente/afastamento.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 377.126/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a ser calculada com base no salário na data do acidente/afastamento.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 377.126/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"'O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria
previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na
petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício
deferido'".
Veja
:
(AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1305049-RJ(AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EMACIDENTÁRIA) STJ - REsp 201977-RJ