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Jurisprudência


AgRg no AREsp 377846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0273630-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA 122 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AS AUTORIZARAM. SÚMULA 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 16/09/2015, quando do julgamento proferido no bojo do AgRg nos EARESP 300.967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios. Desse modo, não há que falar em aplicação da Súmula 418 do STJ. 2. Competência da Justiça Federal evidenciada em decorrência de realização de operação da Polícia Federal para desarticular associação criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes, à qual se imputava comércio ilegal de drogas dentro do território nacional, bem como importação e exportação destas substâncias de forma clandestina. Inteligência do art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e da Súmula 122 do STJ. 3. Inviável a análise de eventual violação a dispositivo constitucional nesta instância recursal, à luz do que dispõe o art. 105 da CF. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial, assim como inviável a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus como paradigma de dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. 5. Alegação de nulidade da prova (interceptação telefônica), por não se terem esgotado todos os meios de colheita, que esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Está pacificado neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações, desde que devidamente fundamentadas, sendo essa a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). Inocorrência de prejuízo à defesa, porquanto os diálogos encontravam-se disponíveis para análise e contradita. 8. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas dos autos, concluiu que os recorrentes praticaram o crime de associação para o tráfico, sendo certo que a inversão do julgado, notadamente no que se refere à materialidade do delito, a ausência de dolo ou requisitos específicos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo regimental do réu H.T. provido para afastar a intempestividade do seu apelo nobre e, nessa perspectiva, negar seguimento aos recursos especiais dos recorrentes. (AgRg no AREsp 377.846/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Processo referente à Operação Kolibra.
Informações adicionais : No âmbito do processo penal, não é cabível a alegação de nulidade sem a indicação de prejuízo concreto, conforme entendimento desta Corte Superior, sendo aplicável a súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ. É possível que a decisão acerca da quebra de sigilo telefônico utilize a fundamentação "per relationem", com fundamentos da requisição do Ministério Público e da solicitação da autoridade policial, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. É possível fundamentar a prorrogação da interceptação telefônica reportando-se aos fundamentos da decisão primeva. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000122 SUM:000418LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00070LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:009269 ANO:1996 ART:00005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1199918-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - DECISÃO NÃO ALTERADA - RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ESCUTA AMBIENTAL - TRANSCRIÇÃO DOINTEIRO TEOR) STF - INQ 3693(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES) STJ - RHC 41179-SP, HC 210022-SP(PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 54509-MS, RHC 42804-DF, HC 141808-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA - DECISÃO PROFERIDA EMHABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE - DIFICULDADE DE APURAÇÃODOS FATOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1304871-SP(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" -REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 286080-SP(INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1442092-RS, HC 276227-TO, HC 312391-SP
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