AgRg no AREsp 378182 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0248328-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA EVITAR O IRREGULAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ora Agravante não impugnou a afirmação da Corte de origem de que a responsabilidade da concessionária termina no hidrômetro, e uma vez dentro da propriedade do consumidor, após o relógio medidor, fica a critério do cliente a instalação ou não do aparelho em questão. Aplica-se, por analogia, o óbice prescrito na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP desprovido.
(AgRg no AREsp 378.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA EVITAR O IRREGULAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ora Agravante não impugnou a afirmação da Corte de origem de que a responsabilidade da concessionária termina no hidrômetro, e uma vez dentro da propriedade do consumidor, após o relógio medidor, fica a critério do cliente a instalação ou não do aparelho em questão. Aplica-se, por analogia, o óbice prescrito na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP desprovido.
(AgRg no AREsp 378.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 675138 SC 2015/0048518-3 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:31/03/2017AgRg no Ag 1345042 RJ 2010/0163497-4 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no REsp 1213575 RJ 2010/0169159-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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