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Jurisprudência


AgRg no AREsp 378182 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0248328-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA EVITAR O IRREGULAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. A ora Agravante não impugnou a afirmação da Corte de origem de que a responsabilidade da concessionária termina no hidrômetro, e uma vez dentro da propriedade do consumidor, após o relógio medidor, fica a critério do cliente a instalação ou não do aparelho em questão. Aplica-se, por analogia, o óbice prescrito na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 5. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP desprovido. (AgRg no AREsp 378.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : AgRg no AREsp 675138 SC 2015/0048518-3 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017AgRg no Ag 1345042 RJ 2010/0163497-4 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:27/10/2015AgRg no REsp 1213575 RJ 2010/0169159-3 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015
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