AgRg no AREsp 378972 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0249874-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/1973 e da Súmula 154 do STJ têm direito à taxa progressiva de juros, e que "a parte autora não comprovou a satisfação dos requisitos para a procedência do pedido". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 378.972/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/1973 e da Súmula 154 do STJ têm direito à taxa progressiva de juros, e que "a parte autora não comprovou a satisfação dos requisitos para a procedência do pedido". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 378.972/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 436994 RS 2013/0388474-8 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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