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Jurisprudência


AgRg no AREsp 379093 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0250063-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916). 2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 INC:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00006 ART:00206 INC:00009 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000405
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - OBEDIÊNCIA A NORMAREVOGADA) STJ - AgRg no Ag 1197958-RJ, AgRg no REsp 1161157-MT, AgRg no Ag 1088420-SP, AgRg no Ag 1133073-RJ(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - ATO INEQUÍVOCO) STJ - AgRg no AREsp 178937-SP
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