AgRg no AREsp 380098 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0251089-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegada ofensa aos artigos 535 do CPC, é de se ver que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o aresto combatido afastou tal ocorrência, sob o fundamento de que o juiz é o destinatário da prova. Não bastasse a correção do entendimento do TJMG, a revisão do que concluído pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão combatido concluiu pela impossibilidade de alongamento da dívida ante a falta de comprovação, por parte dos recorrentes, das exigências legais previstas para tanto.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.098/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegada ofensa aos artigos 535 do CPC, é de se ver que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o aresto combatido afastou tal ocorrência, sob o fundamento de que o juiz é o destinatário da prova. Não bastasse a correção do entendimento do TJMG, a revisão do que concluído pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão combatido concluiu pela impossibilidade de alongamento da dívida ante a falta de comprovação, por parte dos recorrentes, das exigências legais previstas para tanto.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.098/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 569565-RS, AgRg no AREsp 307954-SP, AgRg no AREsp 628401-RS, AgRg no AREsp 229927-SP(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPEDIMENTO - ADMISSIBILIDADE DERECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - REsp 765505-SC
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