AgRg no AREsp 380214 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0278790-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA C. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAL E REGIMENTAL.
I. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação imposta aos réus em primeiro grau, de forma que os argumentos, diametralmente contrários, expostos pelos recorrentes, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados.
(Precedentes).
II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 380.214/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA C. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAL E REGIMENTAL.
I. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação imposta aos réus em primeiro grau, de forma que os argumentos, diametralmente contrários, expostos pelos recorrentes, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados.
(Precedentes).
II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 380.214/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
" [...] esta eg. Corte admite a adoção da fundamentação per
relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra
decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de
decidir.
Assim sendo, afigura-se perfeitamente admissível a adoção dos
fundamentos contidos no parecer do Ministério Público Federal pelo
Tribunal a quo para negar provimento ao recurso, desde que nele a
matéria tenha sido suficientemente enfrentada, como na espécie".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - EDcl no HC 276456-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STF - RE-AGR 752519, ARE 742212 STJ - HC 282490-DF, AgRg no AREsp 435050-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICONÃO REALIZADO) STJ - AgRg nos EAREsp 279085-PR, AgRg no AREsp 293492-MT, AgRg no AREsp 442910-SP
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