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Jurisprudência


AgRg no AREsp 381126 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0268735-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, em relação ao reconhecimento da discricionariedade no pagamento da gratificação de função de guarda trazida pela Lei nº 1.886/2000, verifico que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo ao ponto a Súmula nº 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários de advogado, quando o respectivo montante for excessivo ou irrisório. 3. No caso, ante o valor da causa, os honorários advocatícios estipulados pelo Tribunal de origem não se mostram exorbitantes nem desproporcionais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 381.126/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001886 ANO:2000LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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