AgRg no AREsp 381609 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0260021-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP.
II. Ao assim decidir, a Corte de origem não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Estados e suas autarquias não têm prerrogativa de foro, uma vez que as regras do art. 100, IV, alíneas b e d, do CPC são especiais, em relação à alínea a do mesmo dispositivo, mormente no caso concreto, em que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a autarquia ré possui estabelecimento e estrutura na Comarca de Araçatuba, onde haveria o cumprimento da obrigação.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. De acordo com as normas de direito processual civil, as regras do artigo 100, IV, 'b' e 'd', do CPC são especiais em relação à alínea 'a' do citado artigo. 'Os Estados Federados também podem ser demandados nas comarcas onde ocorreram os fatos. Inteligência do art. 100, IV, 80.482/MG e Resp 13.649/SP' (Eresp Nº 49.457/PR, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 16.5.97)" (STJ, REsp 186.576/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2000). No mesmo sentido: "reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP.
II. Ao assim decidir, a Corte de origem não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Estados e suas autarquias não têm prerrogativa de foro, uma vez que as regras do art. 100, IV, alíneas b e d, do CPC são especiais, em relação à alínea a do mesmo dispositivo, mormente no caso concreto, em que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a autarquia ré possui estabelecimento e estrutura na Comarca de Araçatuba, onde haveria o cumprimento da obrigação.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. De acordo com as normas de direito processual civil, as regras do artigo 100, IV, 'b' e 'd', do CPC são especiais em relação à alínea 'a' do citado artigo. 'Os Estados Federados também podem ser demandados nas comarcas onde ocorreram os fatos. Inteligência do art. 100, IV, 80.482/MG e Resp 13.649/SP' (Eresp Nº 49.457/PR, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 16.5.97)" (STJ, REsp 186.576/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2000). No mesmo sentido: "reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:B LET:C LET:A
Veja
:
STJ - REsp 173301-SP, REsp 186576-RS, REsp 193725-SC, AgRg no REsp 1318065-PR
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