AgRg no AREsp 382270 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0262255-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente pela Autarquia Previdenciária em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Precedentes.
3. É admissível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente pela Autarquia Previdenciária em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Precedentes.
3. É admissível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(ACORDO ADMINISTRATIVO - JUROS NEGATIVOS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1257024-RS, AgRg no REsp 1219956-RS(IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1199536-RS, AgRg no REsp 1173451-RS, AgRg no AREsp 231041-RS(COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1343253-RS, AgRg no REsp 1218081-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1340463 RS 2012/0178546-6 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:09/04/2015AgRg no AREsp 318942 RS 2013/0085050-8 Decisão:12/02/2015
DJe DATA:05/03/2015AgRg no AREsp 369978 RS 2013/0222795-9 Decisão:12/02/2015
DJe DATA:05/03/2015
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