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Jurisprudência


AgRg no AREsp 382311 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0273910-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (2.190 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise de que a exasperação da pena-base seria descabida, pois desproporcional à quantidade de drogas apreendidas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos, é inviável o pleito de substituição, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 382.311/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.190 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 472816-GO, AgRg no AREsp 274176-MG(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 45597-SP
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