AgRg no AREsp 382490 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0262986-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No mérito, o agravante defende que a Lei Complementar Sul-matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor.
3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do Militar quando da passagem para a inatividade, pois o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do Militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade permanente com relação de causa e efeito com o exercício da função, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, nos termos do art. 97 e 99 da Lei Complementar 53/1990, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão nos arts. 108, I e 110 da Lei Federal 6.880/80. Não há, portanto, falar em violação ao princípio da simetria, pelo qual o Estado-membro não pode estabelecer direitos a seus Policiais e Bombeiros Militares de modo mais favorável que o garantido aos Militares das Forças Armadas.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 382.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No mérito, o agravante defende que a Lei Complementar Sul-matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor.
3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do Militar quando da passagem para a inatividade, pois o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do Militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade permanente com relação de causa e efeito com o exercício da função, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, nos termos do art. 97 e 99 da Lei Complementar 53/1990, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão nos arts. 108, I e 110 da Lei Federal 6.880/80. Não há, portanto, falar em violação ao princípio da simetria, pelo qual o Estado-membro não pode estabelecer direitos a seus Policiais e Bombeiros Militares de modo mais favorável que o garantido aos Militares das Forças Armadas.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 382.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS ART:00097 ART:00099LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00108 INC:00001 ART:00110
Veja
:
(LEGISLAÇÃO LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no REsp 1187907-MS, AgRg no REsp 1183518-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 37867-MS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1417254 RJ 2011/0090743-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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