AgRg no AREsp 382569 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0257860-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra Mario Kukuhara, visando desapropriar imóvel urbano situado à Avenida Professor Francisco Morato, no Município de São Paulo-SP. Conforme o levantamento topográfico, o imóvel desapropriado possui área real de 422,52m²;
Porém, o expropriado possui a titularidade de apenas 410,00m².
2. Havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). Precedentes do STJ: REsp 1.286.886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; REsp 841.001/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 382.569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra Mario Kukuhara, visando desapropriar imóvel urbano situado à Avenida Professor Francisco Morato, no Município de São Paulo-SP. Conforme o levantamento topográfico, o imóvel desapropriado possui área real de 422,52m²;
Porém, o expropriado possui a titularidade de apenas 410,00m².
2. Havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). Precedentes do STJ: REsp 1.286.886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; REsp 841.001/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 382.569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00034 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - REsp 1321842-PE, REsp 1286886-MT, REsp596300-SP, REsp 841001-BA
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