AgRg no AREsp 382699 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0263641-1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MANDADO E DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que se propugna pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ. Seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pelas partes, as quais não dariam suporte à ação policial cumpridora da ordem judicial.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontentamento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.
3. Hipótese em que não se verifica violação legal de nenhuma natureza, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira (re) incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para a (eventual) verificação da regularidade formal do mandado e a consequente legalidade do ato administrativo praticado, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.699/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MANDADO E DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que se propugna pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ. Seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pelas partes, as quais não dariam suporte à ação policial cumpridora da ordem judicial.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontentamento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.
3. Hipótese em que não se verifica violação legal de nenhuma natureza, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira (re) incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para a (eventual) verificação da regularidade formal do mandado e a consequente legalidade do ato administrativo praticado, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.699/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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