main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 384002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0293439-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o reconhecimento dessa prescrição seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu (art. 109, VI, do CP). O fato delitivo é datado de 24/1/2011; a denúncia foi recebida em 2/2/2011; a sentença condenatória foi publicada em 9/5/2012; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/1/2013. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, a contar da data do acórdão do Tribunal de origem. O art. 110, caput, combinado com art. 109, IV, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de três anos. Deste modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal. 4. Agravo regimental não conhecido, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. (AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e reconhecer, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em razão da configuração da prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória ('ex tunc'), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 ART:00112 INC:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CABÍVEL - FORMAÇÃO DACOISA JULGADA - MOMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP, EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 483662-DF, HC 312629-RS
Mostrar discussão