AgRg no AREsp 384002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0293439-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o reconhecimento dessa prescrição seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu (art.
109, VI, do CP). O fato delitivo é datado de 24/1/2011; a denúncia foi recebida em 2/2/2011; a sentença condenatória foi publicada em 9/5/2012; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/1/2013. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva.
3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, a contar da data do acórdão do Tribunal de origem. O art. 110, caput, combinado com art. 109, IV, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de três anos.
Deste modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal.
4. Agravo regimental não conhecido, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n.
0065760-32.2013.8.21.7000.
(AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o reconhecimento dessa prescrição seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu (art.
109, VI, do CP). O fato delitivo é datado de 24/1/2011; a denúncia foi recebida em 2/2/2011; a sentença condenatória foi publicada em 9/5/2012; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/1/2013. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva.
3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, a contar da data do acórdão do Tribunal de origem. O art. 110, caput, combinado com art. 109, IV, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de três anos.
Deste modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal.
4. Agravo regimental não conhecido, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n.
0065760-32.2013.8.21.7000.
(AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
reconhecer, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em
razão da configuração da prescrição da pretensão executória em
relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém
destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP),
a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição
do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na
oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o
recurso especial de natureza eminentemente declaratória ('ex tunc'),
o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para
a interposição do recurso cabível".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 ART:00112 INC:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CABÍVEL - FORMAÇÃO DACOISA JULGADA - MOMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP, EDcl no AgRg no AREsp 470467-CE(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 483662-DF, HC 312629-RS
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