AgRg no AREsp 384301 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0260642-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PASSAGEM AÉREA. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE NÃO RESTOU PROVADA A ASSUNÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO PELA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.111.359/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.5.2012; AGRG NO RESP. 1.003.385/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.5.2012. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
3. O Tribunal a quo concluiu que não restou provada a assunção do ônus tributário. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PASSAGEM AÉREA. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE NÃO RESTOU PROVADA A ASSUNÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO PELA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.111.359/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.5.2012; AGRG NO RESP. 1.003.385/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.5.2012. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
3. O Tribunal a quo concluiu que não restou provada a assunção do ônus tributário. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS(ÔNUS TRIBUTÁRIO - ASSUNÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1111359-SP, AgRg no REsp 1003385-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 612578 CE 2014/0293074-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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