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Jurisprudência


AgRg no AREsp 384420 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0271607-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE SERIA DEVIDA A EXPEDIÇÃO DA ALUDIDA CERTIDÃO, PELO FATO DE TER SIDO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO OU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que seria devida a expedição da certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, haja vista que os documentos colacionados aos autos eram aptos a demonstrar que todos os débitos tributários, devidos pela parte impetrante, encontravam-se quitados ou com exigibilidade suspensa -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de expedição de certidão negativa, pelo fato de não haver efetiva comprovação da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 579.001/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.348.118/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011; AgRg no Ag 1.315.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.420/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA- PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 579001-SP, AgRg no Ag 1348118-SP, AgRg no Ag 1315602-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 804428-SP, AgRg no REsp 1338528-RJ, AgRg no AREsp 770718-RS, AgRg no AREsp 333428-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES
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