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Jurisprudência


AgRg no AREsp 385615 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0275462-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA- BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a Corte estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Segundo precedentes desta Corte, proferidos em hipóteses semelhantes, "apesar de ser uma entidade de direito privado, a recorrente, tendo sido criada por uma subsidiária, é controlada de forma indireta pela pessoa federativa que instituiu a entidade primária (a Petrobrás). Assim, a União é a controladora, mesmo que indireta, da recorrente, de forma que o regime jurídico da recorrente exige a contratação de pessoal por meio de concurso público" (AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/08/2014). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma atribuição dos cargos almejados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTRATAÇÃOPOR CONCURSO PÚBLICO) STJ - ARESP 144497-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 506999-RJ(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA ATRIBUIÇÕES DOCARGO VAGO - AFERIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 556297-RJ, AgRg no AREsp 376680-RJ, AgRg no AREsp 344779-RJ
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