- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 385920 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0269906-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN, E NÃO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando da hipótese de sociedade empresária que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore de propriedade de terceiro, e encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado, ocorre a incidência do ISSQN, e não do ICMS. Nesse sentido: STJ, REsp 888.852/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2008; REsp 959.258/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009; REsp 1.097.249/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009; AgRg no AREsp 309.854/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013; AgRg no AREsp 328.624/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. III. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/DF (Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 25/05/2011), a situações fáticas distintas daquela solucionada no referido julgamento: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 103.409/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012; EDcl no AgRg no AREsp 309.854/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 328.624/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014. IV. In casu, a atividade desenvolvida pela parte autora - desdobramento e beneficiamento de bloco e/ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro - configura prestação de serviços, à luz do item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, visto que, consoante registrado pelo Tribunal de origem, os produtos, após receberem o tratamento necessário, retornam aos clientes (encomendantes), para serem industrializados ou comercializados. Portanto, ao reconhecer a incidência do ISSQN em relação à atividade desenvolvida pela parte autora, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 385.920/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SERVIÇOS DE CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE -PRODUTO POR ENCOMENDA - IMPOSTO INCIDENTE) STJ - REsp 888852-ES, REsp 959258-ES, REsp 1097249-ES, AgRg no AREsp 309854-ES, AgRg no AREsp 328624-ES(ENTENDIMENTO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4389 - NÃO APLICAÇÃO- SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 103409-RS, EDcl no AgRg no AREsp 309854-ES, EDcl no AgRg no AREsp 328624-ES