AgRg no AREsp 386021 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0296866-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICÁVEL.
AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALOR DOS DIAS-MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, após exame das provas produzidas nos autos, concluiu que o réu integraria organização criminosa estável, estando caracterizado o delito de associação para o tráfico. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n.
7 da Súmula deste Tribunal.
- A confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a atenuante, é tarefa que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Entender de forma diversa importa em análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 11/9/2006).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 386.021/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICÁVEL.
AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALOR DOS DIAS-MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, após exame das provas produzidas nos autos, concluiu que o réu integraria organização criminosa estável, estando caracterizado o delito de associação para o tráfico. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do verbete n.
7 da Súmula deste Tribunal.
- A confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a atenuante, é tarefa que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Entender de forma diversa importa em análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 11/9/2006).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 386.021/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DELITO DE ASSOCIAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 205147-MG, HC 281190-SP, AgRg no AREsp 434535-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1077381-SC(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 489019-SP, AgRg no AREsp 421551-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1186354-PB(REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 781007-PR, AgRg no REsp 1447882-GO
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