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Jurisprudência


AgRg no AREsp 386198 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0277518-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130/STJ. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, se o julgado for devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Orientação sumulada nesta Corte Superior no sentido de que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 386.198/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, alterar as conclusões do tribunal a quo referente à responsabilidade de hospital por furto de veículo ocorrido no interior de seu estacionamento. Isso porque rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. "[...] é inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000130 SUM:000211
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO DO DIREITO CABÍVEL À ESPÉCIE -MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1295469-GO(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 189905-SP, AgRg no Ag 489545-RJ(FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA) STJ - AgRg no REsp 1249104-SC, AgRg no Ag 1087661-SC, REsp 73243-PR
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