AgRg no AREsp 386484 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0278554-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 758.874/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/10/2015.
IV. A questão referente à alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.484/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 758.874/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/10/2015.
IV. A questão referente à alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.484/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 591470-SP, AgRg no AREsp 758874-PR(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 381045-SP, AgRg no AREsp 448099-SP, AgRg no REsp 1461155-PE(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666212 AL 2015/0039013-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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