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Jurisprudência


AgRg no AREsp 386650 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0278946-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 34, XVIII, DO RISTJ, 557, CAPUT, E 544, § 4º, II, A, DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. É possível, ao relator, nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 34, XVIII, do RISTJ, 557, caput, e 544, § 4º, II, a, do CPC, negar seguimento ou provimento ao recurso. II. Caso em que o agravante, em ação ajuizada em 2012, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24/05/1995, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retardando sua readmissão ao emprego. O acórdão de 2º Grau deu pela prescrição do direito de ação, por ajuizada em 2012, mais de cinco anos após os impugnados Decretos 1.498 e 1.499, de 24/05/1995. III. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). IV. A harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ obsta a admissibilidade do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.650/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) " [...] mesmo que ultrapassada a questão do prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NAREINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, AgRg no AREsp 478039-SC, AgRg no AREsp 343612-RS, AgRg no REsp 1362063-PE, REsp 1355636-PE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA -INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA REINTEGRAÇÃO - VALORES ANTERIORES ÀREADMISSÃO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1362325-PE, AgRg no AREsp 348968-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1365841-SC, AgRg no REsp 1345496-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 705351 SC 2015/0103188-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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