AgRg no AREsp 386863 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0281798-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º, DO CP.
CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. Esta Corte vem enfatizando, em sucessivos julgados, que o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido pelo segundo delito, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Inviável a alegação de que o falso foi empregado em momento posterior ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, para fins de assegurar o proveito do delito tributário, porquanto evidencia despropositada inovação de argumento em sede de agravo regimental 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º, DO CP.
CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. Esta Corte vem enfatizando, em sucessivos julgados, que o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido pelo segundo delito, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Inviável a alegação de que o falso foi empregado em momento posterior ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, para fins de assegurar o proveito do delito tributário, porquanto evidencia despropositada inovação de argumento em sede de agravo regimental 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004 ART:0337ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME MEIO - SONEGAÇÃO DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1154361-MG, AgRg no REsp 1343464-MG, AgRg no REsp 975001-PR STF - INQ 3102-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 208291-BA
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