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Jurisprudência


AgRg no AREsp 386917 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0282266-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB e 42, parágrafo. único do CDC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (EDcl no AgRg no REsp. 1.359.399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; AgRg no REsp. 1.342.572/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 386.917/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica [...]".
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS -LEGITIMIDADE PASSIVA - FAZENDA PÚBLICA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1359399-MG, AgRg no REsp 1342572-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 571939 ES 2014/0217621-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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