AgRg no AREsp 387528 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0284521-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...]a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos
pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou
obscuros.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF".
"[...]a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no
sentido de que 'Não ocorre julgamento extra petita quando o pedido
realizado encontra-se presente na exordial'".
"[...]'consoante precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as regras pertinentes ao
julgamento ultra petita merecem exegese menos rigorosa, constituindo
o pedido inicial mera estimativa'".
Não é possível, em recurso especial, alterar as conclusões do
acórdão recorrido em que se manteve verba alimentar fixada na
sentença. Isso porque tal alteração demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
Não é possível, em recurso especial, a revisão do decidido no
tribunal de origem acerca da comunhão de esforços de companheiros na
construção de moradia e da partilha do bem entre eles. Isso porque
tal revisão demandaria o reexame do acervo probatório carreado aos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no Ag 1130264-SP, REsp 1253231-SC, REsp 1268469-SP, REsp 1190865-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL) STJ - AgRg no AREsp 516085-ES, AgRg no AREsp 639234-SP(AÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR - REGRAS DO JULGAMENTO ULTRA PETITA -ABRANDAMENTO) STJ - REsp 595746-SP, REsp 182681-TO
Mostrar discussão