AgRg no AREsp 387769 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0285136-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA A DIREITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 5/STJ.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 422 DO CC/02 E 1º, 18 e 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.769/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA A DIREITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 5/STJ.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 422 DO CC/02 E 1º, 18 e 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 387.769/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...]o Tribunal a quo, analisando as disposições constantes do
termo de adesão, concluiu ser abusiva e potestativa a cláusula que
condiciona a migração do plano de previdência privada à plena,
irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou
direito referente a regras anteriores. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão recursal para que se conclua em sentido contrário ao
decidido ensejaria a interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado da
Súmula 5/STJ".
"[...]para que reste configurado o prequestionamento da
matéria, é imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela
emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na análise do caso
concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente
os dispositivos legais pertinentes. Esta Corte, todavia, não tem
admitido o chamado prequestionamento ficto, de acordo com o qual
bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a
matéria que será veiculada no recurso, entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal, para que seja suprido este requisito de
admissibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIAPRIVADA - SÚMULA 05 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 385971-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no REsp 1462068-MG, AgRg no AREsp 582127-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 387769 SC 2013/0285136-6
Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016