AgRg no AREsp 388021 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0285795-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO FORAM PREQUESTIONADOS E SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR TAL OMISSÃO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PARA ALTERAR O JULGADO SERIA NECESSÁRIO, AINDA, O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por falta de prequestionamento dos arts. 131 e 332 do CPC/1973, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, e por necessidade de reexame fático-probatório para a inversão do julgado. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, a recorrente limitou-se a repetir as razões do Apelo Especial. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado 182/STJ.
4. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que os dispositivos apontados como violados não foram examinados pelo tribunal de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 388.021/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO FORAM PREQUESTIONADOS E SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR TAL OMISSÃO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PARA ALTERAR O JULGADO SERIA NECESSÁRIO, AINDA, O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por falta de prequestionamento dos arts. 131 e 332 do CPC/1973, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, e por necessidade de reexame fático-probatório para a inversão do julgado. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, a recorrente limitou-se a repetir as razões do Apelo Especial. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado 182/STJ.
4. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que os dispositivos apontados como violados não foram examinados pelo tribunal de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 388.021/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgInt no AREsp 955043-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 700993-SP, AgInt no AREsp 876420-SP(INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 729121-AC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 327621 RJ 2013/0108622-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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