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Jurisprudência


AgRg no AREsp 388473 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0287956-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 2. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 3. A alegação de violação ao artigo 186 do Código Civil atrai o conteúdo do enunciado da Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 388.473/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC(RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1096409-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1297621 SP 2011/0168292-9 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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