main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 389096 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0290254-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao fundamento de que a revogação do art. 15 da Lei Municipal 761/04, levada a efeito pela Lei Municipal 850/08, tornou irrelevante a condição de efetividade para obtenção da vantagem ora discutida. Assim, rever tal conclusão, além de importar na análise de legislação local, prática vedada pela Súm. 280/STF, aplicável por analogia, também depende do revolvimento do arcabouço probatório constante nos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. 3. Ademais, a existência de processo administrativo em curso obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, o qual volta a fluir após a resposta definitiva da Administração acerca do direito pleiteado, o que no presente caso ainda não ocorreu. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MANAUS desprovido. (AgRg no AREsp 389.096/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480 ART:00481 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000761 ANO:2004 UF:AM ART:00015(LEI MUNICIPAL 761/04 DO MUNICÍPIO DE MANAUS.)LEG:MUN LEI:000850 ANO:2008 UF:AM(LEI MUNICIPAL 850/08 DO MUNICÍPIO DE MANAUS.)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ATO OMISSIVO - OBRIGAÇÃODE TRATO SUCESSIVO)STJ - AgRg no AREsp 215765-PE, AgRg no RMS 31220-MS, AgRg no AREsp 319098-PA(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO EMCURSO - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 655199-RJ
Mostrar discussão