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Jurisprudência


AgRg no AREsp 38930 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0137001-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido. 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "A discussão nesta Corte acerca da aplicação de prazo prescricional distinto daquele determinado no acórdão recorrido não constitui inovação recursal, uma vez que não é necessário que o Tribunal a quo, quando da análise da apelação, exponha todos os dispositivos que não são aplicáveis ao caso para que então exponha qual o prazo que entende correto".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00003
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - PRAZO DIFERENCIADO PARAO PRINCIPAL E ACESSÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no REsp 1328701-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1471249-DF, AgRg no REsp 1145395-RS
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