AgRg no AREsp 390230 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0292682-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 390.230/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 390.230/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...]a Colenda 2ª Seção consolidou o entendimento no sentido
de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a cobertura securitária dos imóveis financiados sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação em não havendo comprometimento do
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais)".
"A circunstância de a Lei 12.409/11 ter reconhecido ficar o
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado a
assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009, é questão a exigir a manifestação da CEF e a
análise da apólice de seguro, matéria probatória cuja análise não se
insere na competência desta Corte Superior, na via especial".
"[...] a discussão acerca do tipo de apólice de seguro, se
pública ou privada, ou seja, se efetivamente o FCVS será
comprometido, caso esgotados os recursos decorrentes do pagamento
dos prêmios e da reserva técnica do FESA, deve vir reconhecida pela
instância de origem, não competindo a esta Corte Superior adentrar
no exame das cláusulas contratuais e das provas produzidas para
definir a questão".
"[...]incide as Súmulas n°s 5 e 7/STJ, quanto à cobertura dos
vícios construtivos pela apólice habitacional, à ilegitimidade
passiva, à responsabilidade do construtor, e, à multa
decendial;[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
Veja
:
(SFH - COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEIS SEM COMPROMETIMENTO DO FCVS- FALTA DE INTERESSE DA CEF - LITISCONSÓRCIO PASSIVO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO FCVS - REEXAME DECLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 187084-PE
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