AgRg no AREsp 390283 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0292705-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da legalidade da cobrança das taxas e tarifas depende da sua finalidade, sendo necessária a especificação do encargo que se está a impugnar.
2. Não tendo sido especificado no acórdão recorrido, tampouco questionado em sede de embargos de declaração, quais tarifas foram cobradas pelo recorrido, torna-se inviável a análise da legalidade de sua cobrança em sede de apelo especial, tendo em vista a necessidade de exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.283/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da legalidade da cobrança das taxas e tarifas depende da sua finalidade, sendo necessária a especificação do encargo que se está a impugnar.
2. Não tendo sido especificado no acórdão recorrido, tampouco questionado em sede de embargos de declaração, quais tarifas foram cobradas pelo recorrido, torna-se inviável a análise da legalidade de sua cobrança em sede de apelo especial, tendo em vista a necessidade de exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.283/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(TARIFAS BANCÁRIAS - COBRANÇA - LEGALIDADE) STJ - REsp 973827-RS
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