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Jurisprudência


AgRg no AREsp 390333 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0292735-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a instituição financeira ora agravada não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve responder pelos ônus sucumbenciais. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390.333/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 646393-RJ, AgRg no AREsp 260160-SP, AgRg no AREsp 238794-RS, AgRg no AREsp 403027-MS
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