AgRg no AREsp 39069 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0105955-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA DADOS FÁTICOS NECESSÁRIOS PARA SE FIRMAR CONVICÇÃO QUANTO À TESE RECURSAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão proferido pela instância de origem não apresenta dados fáticos necessários para se firmar convicção quanto à tese recursal, não lhe suprem a falta as informações prestadas pelos próprios recorrentes, dada a orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
2. Esclarecimento de que os agravantes não argumentam que as informações consideradas faltantes efetivamente teriam constado do acórdão recorrido, tampouco que seriam desnecessárias para a compreensão da controvérsia.
3. A análise desenvolvida no âmbito do Recurso Especial tem por objeto, necessariamente, o acerto ou desacerto do acórdão proferido pela instância de origem, com base nos fatos ali consignados, e não com base em fatos meramente alegados pelas partes em disputa, que não foram sequer submetidos ao crivo do contraditório.
4. Agravo Regimental de HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO desprovido.
(AgRg no AREsp 39.069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA DADOS FÁTICOS NECESSÁRIOS PARA SE FIRMAR CONVICÇÃO QUANTO À TESE RECURSAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão proferido pela instância de origem não apresenta dados fáticos necessários para se firmar convicção quanto à tese recursal, não lhe suprem a falta as informações prestadas pelos próprios recorrentes, dada a orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
2. Esclarecimento de que os agravantes não argumentam que as informações consideradas faltantes efetivamente teriam constado do acórdão recorrido, tampouco que seriam desnecessárias para a compreensão da controvérsia.
3. A análise desenvolvida no âmbito do Recurso Especial tem por objeto, necessariamente, o acerto ou desacerto do acórdão proferido pela instância de origem, com base nos fatos ali consignados, e não com base em fatos meramente alegados pelas partes em disputa, que não foram sequer submetidos ao crivo do contraditório.
4. Agravo Regimental de HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO desprovido.
(AgRg no AREsp 39.069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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