main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 39069 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0105955-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA DADOS FÁTICOS NECESSÁRIOS PARA SE FIRMAR CONVICÇÃO QUANTO À TESE RECURSAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão proferido pela instância de origem não apresenta dados fáticos necessários para se firmar convicção quanto à tese recursal, não lhe suprem a falta as informações prestadas pelos próprios recorrentes, dada a orientação firmada na Súmula 7 do STJ. 2. Esclarecimento de que os agravantes não argumentam que as informações consideradas faltantes efetivamente teriam constado do acórdão recorrido, tampouco que seriam desnecessárias para a compreensão da controvérsia. 3. A análise desenvolvida no âmbito do Recurso Especial tem por objeto, necessariamente, o acerto ou desacerto do acórdão proferido pela instância de origem, com base nos fatos ali consignados, e não com base em fatos meramente alegados pelas partes em disputa, que não foram sequer submetidos ao crivo do contraditório. 4. Agravo Regimental de HEBER SPINA BORLENGHI E OUTRO desprovido. (AgRg no AREsp 39.069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão