AgRg no AREsp 390756 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0307121-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a cobertura contratada se restringe à invalidez total por doença, a que o segurado não faz jus, em razão do resultado do laudo pericial, asseverando que o recorrente não possui invalidez permanente total por doença e não está inapto para o trabalho em definitivo, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.756/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a cobertura contratada se restringe à invalidez total por doença, a que o segurado não faz jus, em razão do resultado do laudo pericial, asseverando que o recorrente não possui invalidez permanente total por doença e não está inapto para o trabalho em definitivo, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.756/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - AGRG NO AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG NOS EDCL NO AG 1304733-RS, AGRG NO RESP 1245079-MG, AGRG NO AG 1407760-RJ(INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1446939-SP, AgRg no AREsp720101-RS,, AgRg no AREsp 420011##-DF
Mostrar discussão